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28 de Maio de 2024

Justiça reconhece legitimidade da AGU para representar judicialmente servidor público no exercício de suas funções

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, sua competência para representar judicialmente servidor federal. A discussão surgiu após os procuradores federais apresentarem, em um mesmo processo, defesa tanto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto de médico perito da autarquia, conforme a Lei n. 9.028/95.

A 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG declarou que a representação processual estava irregular e ao invés de intimar o médico perito para regularizar a situação, decretou imediatamente sua revelia em ação de indenização decorrente de perícia médica para verificação da permanência da incapacidade para o trabalho de beneficiário de auxílio-doença. A Justiça entendeu que a AGU, por lei, somente poderia atuar em defesa daqueles que exerçam cargos de natureza especial, direção e assessoramento superior, o que não seria o caso do médico perito, que é titular de mero cargo efetivo.

Os procuradores da AGU recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) explicando que o artigo 22 da Lei 9.028/95 autoriza expressamente a AGU representar judicialmente os agentes públicos. Segundo os advogados públicos que atuaram na ação, a norma alcança não somente aqueles ocupantes de cargos em comissão e funções de direção e assessoramento superior, mas também os titulares de cargos efetivos, como é o caso do médico perito do INSS, servidor público efetivo desde julho de 2005.

De acordo com a AGU, em se tratado de servidor público federal, no exercício de suas funções, é válida a contestação apresentada, dado o interesse público na defesa do ato administrativo questionado, uma vez que a manutenção ou revisão de benefícios por incapacidade demanda a realização de perícia médica.

Portanto, a Advocacia-Geral destacou que não há qualquer conflito de interesses entre a defesa do patrimônio público e a defesa do perito, em especial, porque os atos defendidos no feito vinculam-se estritamente ao desempenho das atribuições institucionais do servidor públicos como médico perito do INSS.

O TRF1 acolheu a tese defendida pela AGU, reconheceu a regularidade da representação processual do servidor e afastou a revelia do perito declarada na decisão de 1ª instância.

Atuaram na ação a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria-Seccional Federal em Divinópolis/MG e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, que são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 4821-28.2013.4.01.0000/MG - TRF1.

Leane Ribeiro

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