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2 de Maio de 2024

Justiça rejeita denúncia contra motorista do Audi

Publicado por Âmbito Jurídico
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O Juiz Maurício Ramires, da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, rejeitou na tarde de hoje, 22/4, a denúncia do Ministério Público contra o empresário Thiago Brentano, motorista do automóvel que causou acidente de carro e que deixou duas pessoas feridas na madrugada de 2/4, na Av. 24 de Outubro, nas proximidades do Parcão.

No despacho, o magistrado também indeferiu o pedido de prisão preventiva contra Brentano. Ele foi denunciado pela prática de três tentativas de homicídio triplamente qualificado, com dolo eventual, cometidos contra Thomaz Lodi Coletti, Rafaela Cruz Perrone e Diego Pereira Rodrigues, além de omissão de socorro às vítimas e afastamento do local do acidente.

Segundo o Juiz Ramires, em despacho de oito páginas, não é cabível a denúncia por tentativa de homicídio, de modo a justificar a competência da Vara do Júri, que trata dos crimes dolosos contra a vida. Sustenta que os crimes decorrentes de trânsito são tipificados pelo Código de Trânsito Brasileiro, "onde o homicídio e a lesão corporal são tratados por crimes culposos".

Disse que o comportamento do motorista descrito na denúncia não seria prova do dolo eventual, mas fato qualificador do homicídio culposo de trânsito.

"Tanto assim que o parágrafo 2º do art. 302 do CTB, recentemente incluído pela Lei nº 12.971/14, traz, como qualificadoras do homicídio culposo de trânsito, justamente as principais condutas invocadas pelo MP como caracterizadoras de dolo no caso dos autos: a embriaguez do agente e a disputa automobilística", explicou.

E completou: "É preciso ter em conta que o dolo eventual equipara, em tipificação, a conduta ao dolo direto. Em outras palavras, o crime passa a ser o mesmo daquele que, por exemplo, efetua disparos de arma de fogo contra a vítima ou lhe desfere facadas. Só é possível fazer uma equiparação de situações equiparáveis, ou seja, a atitude anímica que se exige para a configuração do dolo eventual deve ser de tal modo que torne o fato semelhante ao praticado com dolo direto".

O magistrado ainda destacou o fato de não ter havido vítimas fatais: "Diferentemente de outros casos de atribuição de dolo eventual em homicídios de trânsito, no caso dos autos não há vítimas fatais. A tese acusatória embasa-se na atribuição, ao denunciado, de tentativas de homicídio mediante dolo eventual. É no mínimo problemático atribuir a alguém a conduta de tentar cometer um homicídio não intencional".

Quanto ao pedido de prisão contra o acusado, disse: "Também por consequência desta decisão, indefiro o pedido de prisão preventiva. Além de não competir a este Juízo avaliar a questão, os crimes remanescentes são, em tese, delitos culposos e outros dois crimes dolosos que não têm pena máxima cominada maior de quatro anos (nem mesmo se as penas forem somadas)".

Assim, o magistrado determinou que os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, ou seja, a Vara de Delitos de Trânsito de Porto Alegre.

Processo nº 21600300721 (Comarca de Porto Alegre)

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