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3 de Maio de 2024

Justiça restabelece pensão por morte cancelada porque cônjuge se casou novamente

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão da juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi) o restabelecimento de pensão por morte a uma mulher. O benefício havia sido cancelado porque ela se casou novamente.

A mulher era pensionista de seu falecido marido desde 1985, mas por ter se casado novamente em janeiro de 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a nova união, razão pela qual considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.

Para o desembargador Fausto Diniz, relator, o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda a legislação previdenciária, que tem como objetivos o bem-estar e a justiça social.

Para a advogada Melissa Folmann, presidente da Comissão Nacional de Direito Previdenciário do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o posicionamento do TJGO segue a linha da mais firme jurisprudência que remonta à edição da Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Isto porque a indicação de que a viúva perderia a pensão ao se casar novamente, ofende o intuito do benefício de manutenção econômica com a ausência do cônjuge falecido. “Logo, se com o novo casamento a viúva não tem seu padrão econômico alterado positivamente, nada mais natural do que se manter a pensão por morte. Claro que na atualidade a Súmula 170 do extinto TFR passaria por vários questionamentos, tendo em vista a situação produtiva e a relevância econômica das mulheres para as famílias. Talvez aquela Súmula, hoje, não fosse editada. Todavia, o caso em análise pelo TJGO ainda remonta a caso concreto com padrão de situação feminina diversa da dos moldes da família atual”, diz.

Segundo ela, o casamento não é mais fator de extinção da pensão por morte no regime previdenciário do INSS desde 1991, mas algumas leis que regem regimes próprios dos servidores públicos e militares apresentam disposições sobre extinção de pensão por morte pelo casamento. “Entretanto, a jurisprudência é pacífica em afastar o casamento como causa de extinção da pensão, ainda que haja previsão expressa na lei, quando não restar melhoria da condição econômica da viúva com as novas núpcias”, diz.

Fonte: IBDFAM com informações do TJGO

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