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2 de Maio de 2024

Lava Jato: um processo sem procedimento?

TRF4 permite que a Lava Jato fuja do procedimento comum.

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O acórdão proferido, nesta última quinta-feira (22/09), pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu, por 13 votos a 1, que o processo penal no âmbito da Operação Lava Jato, por ser algo inédito e especifico, não necessitaria se vincular estritamente às regras do procedimento comum posto.

Tal posição decorreu do julgamento do recurso interposto contra a decisão do Corregedor-Regional da Justiça Federal da 4ª Região que determinou o arquivamento da representação contra o juiz federal, Sérgio Moro, cujo objeto, entre outras coisas, consistia na instauração de processo administrativo disciplinar.

Imputou-se ao referido magistrado infração funcional em razão da divulgação das gravações envolvendo o agora réu Luís Inácio Lula da Silva e a até então presidente, Dilma Rousseff.

Nas palavras do desembargador relator, as situações trazidas pela Lava Jato escapariam ao regramento genérico, de modo que por se tratar de um caso único e excepcional na história do Poder Judiciário brasileiro, naturalmente, ocorrerão situações inéditas, cujo ordenamento processual posto não daria conta de reger. O trato com o procedimento requer medidas excepcionais.

Desta feita, relativamente à divulgação das comunicações telefônicas, entendeu-se que esta constituiu medida preventiva inédita contra a obstrução das investigações da Lava Jato, bem como que o magistrado representado não haveria de ser punido em razão do ato, tendo-se em vista, que só a partir do julgamento da reclamação de número 23.457, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, que se estabeleceu “orientação clara e segura a respeito dos limites do sigilo das comunicações telefônicas interceptadas para fins de investigação criminal”.

De tal modo, manteve-se a decisão de arquivamento da representação. Todavia, o mais intrigante do episódio parece-nos a relativização da clássica legalidade que norteia o direito processual penal.

Indaga-se: instaurou-se o dito estado de exceção?

O Estado de exceção é antagônico ao Estado de direito, cuja característica tange a suspensão ou supressão, ainda que temporária, dos direito e garantias constitucionais diante da emergência que envolve o panorama social.

Mas o que, de fato, põe-se em discussão é se o regramento processual foi incapaz de acompanhar o desenvolvimento e a complexidade dos delitos ora investigados. Sabe-se que o direito é produto social e que - necessariamente - estará um passo atrás do plano fático. Primeiro vem o fato, depois a valoração e por fim a norma. A realidade social condiciona o direito e o direito regula a atuação dos agentes sociais.

Todavia, a questão habita o campo processual, cujo fim não se dá em si mesmo, sendo mero instrumento à concretização do direito material – regularmente classificado no Código Penal. Mas, até que ponto a inovação afeta as garantias constitucionais dentro de uma seara tão delicada quanto à penal?! Como aplicar a lei processual penal em situações que nos parece que esta não compreende as necessidades do processo?!

A Lava Jato pode acenar para a necessidade de uma reforma do código de processo penal ou para a criação de uma legislação especial que verse acerca de procedimentos relativos a delitos que envolvem atos processuais mais sofisticados.

Por hora, a imprevisibilidade da dinâmica processual não deveria chegar ao passo de afetar a ampla defesa, o contraditório e o próprio devido processo legal. Por outro lado, não há que se deixar de alcançar a verdade real e efetivar o direito material por ineficácias processuais.

Ficamos diante de um impasse.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lava-jato-um-processo-sem-procedimento/388826000
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