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2 de Maio de 2024

Lavagem de dinheiro: no que consiste o ocultar necessário ao crime?

Publicado por Consultor Jurídico
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Por mais que existam inúmeras definições de lavagem de dinheiro, a mais precisa é aquela prevista na lei, em especial no caput do artigo da Lei de Lavagem de Dinheiro: “ocultar ou dissimular” bens direitos ou valores provenientes de infração penal.

A questão central, portanto, para que se defina a materialidade da lavagem de dinheiro é identificar no que consiste esse ato de ocultar ou dissimular bens. Aquele que pratica um crime patrimonial e esconde o dinheiro em fundo falso de parede, que enterra o bem ou que o coloca na conta de sua esposa pratica lavagem de dinheiro? Aquele que recebe dinheiro ilícito em espécie para dificultar seu rastreamento pode ser punido pelo delito em comento? Qual a complexidade ou sofisticação dessa ocultação para que seja caracterizado o crime em questão?

Há quem sustente que a mera ocultação já revela o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a lei não exige que os valores “sujos” sejam reintroduzidos na economia com aparência de licitude para a consumação do delito. A realização da 1ª etapa do ciclo de lavagem, o simples “esconder”, já seria suficiente para a consumação do tipo penal.

Por outro lado, há quem afirme o contrário: a mera ocultação não é lavagem de dinheiro quando desacompanhada de um ato adicional, seja objetivo, seja subjetivo, que aponte para a busca de reinserir os bens na economia formal.

Neste último sentido, merecem destaque alguns votos de ministros integrantes do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 referentes à lavagem de dinheiro[1], no sentido de que esse crime não se limita a uma simples ocultação de bens, mas exige algo mais.

Embora essa tese tenha sido vencedora — após julgamento dos embargos infringentes interpostos —, a natureza deste “algo mais” que se exige da ocultação na lavagem de dinheiro não ficou clara.

O ministro Peluso manifestou-se da seguinte forma:

“Em síntese, creio não se deva confundir o ato de ‘ocultar’ e ‘dissimular’ a natureza ilícita dos recursos, presente no tipo penal de lavagem de dinheiro, e o que a doutrina especializada descreve como estratagemas comumente adotados para que o produto do crime antecedente — já obtido — seja progressivamente reintroduzido na economia, agora sob aparência de licitude, com os atos tendentes a evitar-lhe o confisco ainda durante o iter criminis do delito antecedente, em outras palavras, para garantir a própria obtenção do resultado do delito” (fls.53894 da Ap 470).

Com isso, o ministro entendeu que a ocultação, quando ocorrida durante o iter criminis — que termina com a consumação do delito — não caracteriza a lavagem de dinheiro. Aquele que oculta a forma de recebimento na corrupção, por exemplo, não comete o crime de lavagem de dinheiro porque tal ato se deu durante a execução, e não após a consumação do delito.

O ministro Luís Roberto Barroso — ao distinguir o crime de lavagem de dinheiro do crime de corrupção passiva assentou que:

“O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na ...

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