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6 de Maio de 2024

Legitimidade do Ministério Público para propor revisão criminal

Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
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O Ministério Público encarna hoje o interesse primordial do Estado que consiste na obtenção de uma sentença justa, seja ela absolutória ou condenatória.

Por ser uma parte diferenciada (ou parte imparcial, para se utilizar de força de expressão), é que se admite, de forma hoje incontestável, que, por exemplo, recorra em favor do réu, que peça antes sua absolvição ou que impetre habeas corpus em prol do agente.

Assim, agindo como fiscal da correta aplicação da lei, naquilo que se convencionou chamar de custos legis, não há como se negar, ao Ministério Público, a titularidade da revisão criminal.

Desse modo, em que pese o CPP não faça referência, há diversos autores (Norberto Avena, por exemplo) que entendem que a CF/88 autoriza o Ministério Público, pelo teor do art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.

Vale lembrar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal entende pela inadmissibilidade do Ministério Público para a propositura de Revisão Criminal. Vejamos um julgado:

REVISÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se argüido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (RHC 80796).

Igualmente, Guilherme Nucci entende não ser razoável que o MP possa constituir parte ativa parte ativa na revisão criminal, pois não há previsão legal para autorizar o agir.

Logo, embora o STF e o Guilherme Nucci entendam pela inadmissibilidade, com todo o respeito a Suprema Corte e o ilustre e renomável doutrinador, tomado o Ministério Público de forma mais abrangente, despido da condição de mero acusador, não há como se negar à Instituição a possibilidade de, na busca da correta aplicação da justiça, manejar pedido de revisão criminal.

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