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1 de Maio de 2024

Lei 11.902/09: novo prazo prescricional para a ação de prestação de contas pelo advogado

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LEI Nº. 11.902 , DE 12 DE JANEIRO DE 2009.

Acrescenta dispositivo à Lei no 8.906 , de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. A Lei no 8.906 , de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 25-A :

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

NOTAS DA REDAÇÃO

O principal fundamento apresentado para a inserção, na Lei nº. 8.906 /94 (Estatuto da OAB) do art. 25-A foi a concretização do princípio da isonomia na relação entre advogado e cliente.

De acordo com o art. 25 do mesmo diploma, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo ".

Antes da nova legislação, a ação de prestação de contas pelo advogado ao cliente, prescrevia em 10 anos, fato esse que deixava evidente a discrepância de tratamento entre as partes envolvidas.

Com o intuito de colocar fim à essa diferença, diga-se, totalmente injustificada, fora sancionada a Lei 11.902 /09, que iguala o prazo destas ações, prescrevendo, ambas, em cinco anos.

Assim, tanto a ação para cobrança de honorários, como a de prestação de contas pelo advogado observarão, a partir de agora, o mesmo prazo prescricional.

Vale lembrar que, de acordo com o art. 34, XXI do Estatuto, o advogado que, injustificadamente, se recusar a prestar contas ao cliente (de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele) incide em infração disciplinar.

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