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2 de Maio de 2024

Lei 12.126/09 altera rol de legitimados da Lei 9.099/95

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Atualização Legislativa

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dá nova redação ao 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

Art. 2o O 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8o .........................................................................

1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

................................................................................... (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

NOTAS DA REDAÇAO

A Lei 12.126/09 veio com o escopo de ampliar o rol de legitimados para ajuizamento de conflitos, ou seja, para figurar como parte, em procedimento afeto aos Juizados Especiais Estaduais, conforme regulamento da Lei 9.099/95.

A redação anterior do art. 8º dizia:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. (grifo nosso)

Como se vê na redação anterior só podiam figurar no pólo ativo das ações de rito sumaríssimo, as pessoas físicas capazes, excetuados os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Com a Lei 12.126/09, desde 17 de dezembro de 2009, data em que foi publicada a lei e por determinação expressa passou a produzir os seus efeitos, temos três outros legitimados para o ajuizamento são admitidos no rol:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

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