Lei 13.818, de 24 de abril de 2019 - dispõe sobre novas diretrizes das publicações obrigatórias das Sociedades Anônima
A Lei 13.818/2019, publicado em 25.04.2019 alterou a Lei 6.404/1976, no sentido de dispor sobre novas diretrizes das publicações obrigatórias das Sociedades Anônimas.
A partir da publicação, sociedades anônimas de capital FECHADO, com até 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10 milhões, estão dispensadas da obrigação de publicar seus documentos de administração (Art. 133, LSA) e convocação de assembleia geral (Arts. 121 e 124, LSA) em jornais de grande circulação e no diário oficial.
Além disso, a partir de janeiro/2022, passarão a vigorar novas diretrizes para as publicações obrigatórias (art. 289, LSA), de companhias fechadas e abertas, garantindo-se amplo acesso ao resumo das informações na mídia tradicional, e à integralidade das informações por meio de mídias digitais, incluindo-se os documentos na íntegra em páginas próprias com certificação digital da autenticidade por meio de ICP-Brasil.
Tais medidas visam a redução significativa dos custos das organizações em relação à exigência legal de divulgação das informações, promovendo, inclusive, incentivo à criação de novas sociedades anônimas.
As novas regras se aplicam, igualmente, às sociedades de economia mista dos âmbitos municipais, estaduais e federais, gerando impacto também aos cofres públicos.