Lei 19.445 pune transporte clandestino de passageiros
Foi publicado no Minas Gerais desta quarta-feira (12/1/11) a Lei 19.445, de 2011, que estabelece normas para coibir o transporte clandestino de passageiros no Estado, entre diferentes municípios. A norma é decorrente do Projeto de Lei 3.725/09, do deputado Dinis Pinheiro (PSDB), aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais em 16/12/10. O texto define o que é transporte clandestino de passageiros e pune os infratores com multa, apreensão do veículo e instauração de processo administrativo.
De acordo com a nova lei, será considerado clandestino o transporte de passageiros metropolitano ou intermunicipal que não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder público; ou que não obedeça ao itinerário definido pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop). A regra vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, em veículos próprios ou de aluguel.
Os motoristas flagrados em irregularidade estarão sujeitos a multa de 500 Ufemgs (que equivalem atualmente a R$ 999,55) e terão o veículo apreendido. O veículo só será devolvido após o pagamento de multas vencidas, taxas, despesas com transbordo de passageiros, remoção e estada no depósito público.
Em seu artigo 3º, a Lei abre uma exceção para os taxistas devidamente autorizados pelo poder público municipal, desde que o retorno ao município de origem seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.
A fiscalização será feita pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (Setop) e pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG). O trabalho poderá ser feito em conjunto com a Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Social, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Turismo ou, mediante convênio, com qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal.