Lei Anticorrupção conduz o Brasil ao caminho percorrido por países desenvolvidos
A Lei 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Ao lado de outros dispositivos contidos no Código Penal, na Lei de Licitações e na Lei de Improbidade Administrativa, entre outros diplomas, os dispositivos da Lei Anticorrupção compõem um microssistema normativo voltado à tutela da administração pública, de seu patrimônio e dos princípios que a informam.
Em seu artigo 1º, parágrafo único, a Lei 12.846/2013 estabelece que seus termos são aplicáveis às sociedades empresárias e às simples em geral, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A legitimidade das pessoas jurídicas persiste ainda que ocorra qualquer alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Com isso, manobras que configurem fuga de responsabilidade são afastadas até porque há também a possibilidade de responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores (artigo 3º).
O artigo 5º, por sua vez, estabelece as condutas típicas que ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013, as quais constituem causa de pedir remota de eventual ação civil pública. Tais penas não se limitam a ressarcir os prejuízos causados aos cofres públicos, mas constituem v...
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