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5 de Maio de 2024

Lei das Interceptações Telefônicas #Lei 9.626 -1996

Publicado por Geovani Santos
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LEI 9.296/96

LEI DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

TELEMÁTICA E INFORMÁTICA

Abrange não só telefônicas, mas também de telemática e informática (celular, telefone, WhatsApp, e-mail, face time)

Não abrange – Quebra de sigilo telefônico (histórico)

- Gravações clandestinas (STF é legal –Delcídio do Amaral)

- Gravação9 Ambiental (pública / privada)

- Só pode ser decretada em crimes com pena de reclusão e por decisão fundamentada, se tiver indícios razoáveis, não tiver outros meios.

Pode ser requerida pelo delegado, MP e de ofício pelo Juiz.

Excepcionalmente pode ser requerida inclusive verbalmente.

- A interceptação não poderá exceder a 15 dias. O STF declarou constitucional interceptação de mais de 2 anos.

- Não precisa transcrever tudo.

- Só pode ser decretada por juiz com competência criminal.

Cada prorrogação, uma decisão fundamentada, não tendo fundamentação a prova é lícita.

As gravações que não interessar serão inutilizados por decisão judicial (incidente de inutilização) Art. 9º.

CRIME – interceptação não autorizada pelo juiz ou com outros objetivos. Reclusão 2 a 4 anos e multa.

Premissas Jurisprudências

1 – Gravar conversa não é crime e pode servir como prova.

2 – Gravação de conversa pode ser usada em qualquer processo, trabalhista, cível, família, eleitoral, militar.

3 – Gravação (um dos interlocutores) x Interceptação (um terceiro)

4 – Quebra de sigilo de dados não é abrangido por essa lei e não precisa de decisão judicial.

5 – Celular ou computador apreendido, necessidade de autorização judicial para acessar dados.

6 – Obrigado a colocar no viva voz, prova ilícita.

7 – Esposo traído, faz interceptação, para provar traição, pega a prova e processa a esposa, processo indenizatório improcedente, denunciado por crime do Art. 9º, interceptação clandestina.

8 – Serendipidade (encontro fortuito de provas)

É legítima a prova de cometimento de crime apenado com reclusão ou detenção.

Tem conexão – 1º grau

Não tem conexão – 2º grau

9 – As provas obtidas na interceptação telefônica podem servir como provas emprestadas em processos administrativos.

10 – CPI pode requerer ao juiz a interceptação. Condenação do Brasil na CIDH.

11 – Caso ECHER e outros

Em 1999, Major da Polícia Militar do Paraná, solicitou a juíza Estadual do Paraná, autorização para grampear linhas telefônicas de militantes do MST.

A Juíza não fundamentou, não informou o MP e a PM não tem competência investigatória.

A Secretaria de Segurança Pública editou trechos das gravações, que culminou com a condenação dos militantes do MST.

A Corte condenou o Brasil instalação dos grampos, e pela não responsabilização dos culpados, que estão livres até hoje.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

INFORMÁTICA E TELEMÁTICA

LEI 9.296/96

 Reserva de Jurisdição

 Ocorrerá em autos apartados

 Somente crimes apenado com reclusão e não tiver outros meios

 15 dias renovação por meio de decisão fundamentada

 Serendipidade de 1º grau e de 2º grau

 Esta lei não abrange - Quebra de sigilo telefônico

- Gravação clandestina por um dos interlocutores

- Gravação ambiental

 A interceptação pode ser decretada:

- Na investigação criminal (feita pela polícia, MP e outros)

- Ex ofício pelo Juiz

- A requerimento da Autoridade Policial e MP

 A transcrição pode ser feita pelos agentes.

 O incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada a presença do acusado e do seu advogado.

 É crime interceptação sem autorização Judicial. Pena: Reclusão 2 a 4 anos e multa.

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