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7 de Maio de 2024

Lei nº13.440 de 08 de maio de 2017 - "novatio legis in pejus"

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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017.

Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estipular pena obrigatória de perda de bens e valores em razão da prática dos crimes tipificados no aludido dispositivo legal.

Art. 2º O art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 244-A...

Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.” (NR)

...” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER Osmar Serraglio Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2017

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