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16 de Junho de 2024

Lei que aumentava juros em caso de atraso na remuneração de servidor é inconstitucional

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O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na tarde de 12/03, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.994/2017, que estabelece garantias para os servidores distritais em caso de atraso de sua remuneração, determinado que a taxas de juros a ser aplicada deve ser o mesmo percentual cobrado pelo Banco de Brasília para uso do cheque especial.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou a incidência de vício formal na elaboração da norma, pois teve iniciativa parlamentar, mas trata de matéria afeta aos servidores públicos e à sua remuneração, temas da competência privativa do Chefe do Poder Executivo distrital. Também alegou a ocorrência de violação da competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário nacional e os índices que reflitam a variação da expressão monetária da moeda, além da afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e da razoabilidade.

O mesmo órgão do TJDFT já havia deferido medida cautelar para suspender a eficácia da lei até que sua constitucionalidade fosse decidida.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da legalidade da norma.

A Procuradoria do DF, bem como o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, opinaram pela concessão da liminar para afastar a lei.

Os desembargadores aderiram ao voto do relator que entendeu que a norma padece tanto de vício formal quanto de vício material, e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos a partir do deferimento da medida cautelar que suspendeu sua eficácia, que ocorreu em 05/04/2018. O magistrado explicou que a modulação dos efeitos é necessária para preservar a boa-fé dos servidores que receberam remuneração atrasada corrigida com base nos índices da questionada lei, que à época estava vigente.

Processo: ADI 2017 00 2 021096-5

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