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16 de Junho de 2024

Lei sobre prisão de depositário de débito tributário é inconstitucional

Publicado por Espaço Vital
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O STF declarou ontem (15) a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 8.866/1993, que estabelece a possiblidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. A decisão foi proferida em ação direta de inconstitucionalidade, sob o entendimento de que a norma é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação e contraria tratados internacionais.

A requerente foi a Confederação Nacional da Indústria. A ação tramitava desde 28 de março de 1994 e seu primeiro relator sorteado foi o ministro Sidney Sanchez. Sucessivamente, foram relatores os ministros Octavio Galotti, Cezar Peluso e Gilmar Mendes (este em abril de 2010).

A lei prevê que é depositário tributário aquele que a legislação imponha a responsabilidade de reter tributos ou contribuição previdenciária de terceiros, e estava suspensa por liminar desde 1994, a qual foi confirmada agora no mérito.

Segundo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o fisco já dispõe de mecanismos para a execução fiscal, como a possibilidade de penhora de bens e a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes, sendo desnecessária a ferramenta prevista na lei. Sua manutenção criaria uma “situação desproporcional para maximizar a arrecadação” – disse o relator.

Outro ponto mencionado pelo ministro é a vedação, pela jurisprudência do STF, de meios coercitivos indiretos de cobrança de dívida. Ele observa, ainda, que ao exigir o depósito para a contestação administrativa do débito, a lei restringe o direito de defesa do devedor.

Outros ministros que acompanharam o voto do relator mencionaram como fundamento também a assinatura do Pacto de San José da Costa Rica, pelo Brasil, que veda a prisão por dívida. A tese foi usada pelo STF para afastar a possiblidade de prisão por dívida no caso do depositário infiel em ações cíveis, em julgamento realizado em 2008. (ADI nº 1055 – com informações do STF.

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