Leia as alterações no Código de Defesa do Consumidor
LEI Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o § 3º do art. 54 da Lei no 8.078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ..........................................................................
.....................................................................................................
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
......................................................................................” (NR)
Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli