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30 de Abril de 2024

Leia as alterações no Código de Defesa do Consumidor

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LEI Nº 11.785 , DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.

Altera o § 3º do art. 54 da Lei no 8.078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do ConsumidorCDC , para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do ConsumidorCDC , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ..........................................................................

.....................................................................................................

§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................” (NR)

Art. 2º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

José Antonio Dias Toffoli

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