Leia o voto de Marco Aurélio sobre competência para julgar atos do CNJ
A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar impugnações contra atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público deve se restringir a mandados de segurança. As demais formas de impugnação devem ser julgadas pela Justiça Federal de primeira instância e só chegar ao STF por meio de recursos ou reclamações. Esse é o entendimento do ministro Marco Aurélio, vice-decano do STF.
O posicionamento foi exposto em questão de ordem levantada pelo próprio ministro. O Supremo discutia duas ações. Na primeira, um juiz do Trabalho questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e do CNJ que cassaram seu adicional por tempo de serviço. Na segunda, destinatários de delegações provisórias de serviços notariais questionavam atos administrativos do CNJ. No último caso já havia decisão monocrática do ministro Ayres Britto denegando a competência do STF para julgar o assunto.
Ao levantar a questão de ordem, o ministro Marco Aurélio (foto) questionou a interpretação dada pelos impetrantes à alínea
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