Licença Especial: STJ confirma o direito de conversão em pecúnia
De "O Direito do Militar", por Maurício Michaelsen.
O Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial da União e confirmou a procedência de uma das primeiras ações de pedido de conversão em pecúnia de LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA de militar do Exército Brasileiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha negando o direito pleiteado pelos militares prejudicados pelo cômputo em dobro de tempo de serviço pelas LE não gozadas, ante a decisão do STJ, resolveu mudar o entendimento e passou a dar procedência aos pedidos.
Essa reviravolta nas decisões judiciais veio resolver a insegurança jurídica que vinha ocorrendo nos julgamentos, e muitas decisões contrárias ao direito em questão serão modificadas.
Assim, finalmente pacificada a questão pelo STJ e pelo TRF4, todos os militares das Forças Armadas que deixaram de gozar as Licenças Especiais, cujo direito foi adquirido antes da MP 2215-10/2001, e que passaram para a reserva ou foram reformados a menos de cinco anos, poderão ingressar com ações judiciais reivindicando indenização, cujo valor será equivalente a última remuneração recebida na ativa multiplicada pelo número de meses devidos pelas LE não gozadas.
O TRF4 assim sedimentou a mudança de posição, reconhecendo o direito dos militares em converterem em pecúnia as LE não gozadas:
"Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'(...)Vinha entendendo que para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou benefícios ao autor, pois alterou o percentual de adicional de tempo de serviço.Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)(...)
Com efeito, tem ele direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento dos adicionais (tempo de serviço e permanência)."
COMO PROPOR A AÇÃO JUDICIAL?
Tem direito à indenização todo o militar das Forças Armadas que, tendo passado para a inatividade há menos de 5 anos, e tendo cumprido trinta ou mais anos de efetivo serviço, não gozou integralmente alguma das Licenças Especiais a que teria direito até a edição da MP 2215-10/2001.
Cada Licença Especial não gozada deverá ser indenizada com o valor equivalente a última remuneração recebida na ativa multiplicada pelo número de meses devidos pela LE não gozada, acrescido de juros e correção monetária.
Atenção para o prazo prescricional! Mesmo tendo direito, o militar não poderá propor ação judicial se decorridos mais de 5 anos de inatividade.
A ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal, por advogado devidamente habilitado, com poderes de representação outorgados por procuração.
Para ingressar com a ação, o militar inativo deverá reunir os seguintes documentos:
- RG Militar;
- Portaria de Reserva ou Reforma;
- DOU onde foi publicada a inatividade;
- Ficha Financeira do último ano de serviço militar;
- Folhas de Alterações (assentamentos) do último ano de serviço ativo; e
- Ficha Controle (que acompanha a Portaria de Reserva Remunerada).
Maiores esclarecimentos poderão ser realizados por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico:
MICHAELSEN ADVOCACIA
Site: www.michaelsen.jur.adv.br | Email: contato@michaelsen.adv.br |
Endereço Comercial:
Av. Ipiranga, nº 40, sala 508, Ed Trend Offices
Bairro Praia de Belas, Porto Alegre-RS, CEP 90160-090.
+55 (51) 3108-3102 +55 (51) 999562555
Matéria originalmente publicada em "O Direito do Militar". Direitos autorais protegidos por lei.