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4 de Maio de 2024

Licença-prêmio a magistrada

Publicado por Carta Forense
há 13 anos
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Os ministros presentes à sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (14) negaram pedido de uma magistrada que pretendia usufruir licença especial - ou prêmio por assiduidade, a que alegava ter direito por conta de período em que era servidora pública, antes de sua entrada na carreira de juíza. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Originária (AO) 482, ajuizada na Corte contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que negou o pedido da juíza.

De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, só depois que ingressou na magistratura a impetrante decidiu pedir a licença referente a período anterior à sua mudança para a carreira no Judiciário. Se tivesse feito o pedido antes de se tornar juíza, disse a ministra, ela teria direito à licença, e poderia ter gozado os três meses de licença.

Mas, quando assumiu o cargo de magistrada, ela passou a ser regida pela Lei Orgânica da Magistratura, que não prevê o direito a esse benefício, ressaltou a relatora em seu voto. Assim, resumiu, o que era uma expectativa de direito - que não se confunde com direito adquirido - deixou de existir quando mudou de carreira.

Ao ingressar em novo regime jurídico, a impetrante aderiu a esse regime próprio dos magistrados, no qual não há direito a licença-prêmio, reforçou a ministra, lembrando jurisprudência da Corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de negar o pedido da magistrada, sendo acompanhada por unanimidade.

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