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3 de Maio de 2024

Licenciamento de carro não depende de pagamento de multa não notificada

Publicado por Consultor Jurídico
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O cerne da questão, objeto do presente estudo, cinge-se em saber se é legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) ao pagamento de multas de trânsito, ante a ausência de notificação do proprietário quanto ao resultado de sua defesa apresentada na via administrativa.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 128 e 131, dispõe que o Certificado de Registro de Veículo somente será expedido quando inexistirem débitos fiscais, multas de trânsitos e ambientais vinculados, sendo considerado o licenciamento a partir do momento em que todos esses débitos estiverem quitados.

O teor do Enunciado 127 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, considera ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao prévio pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.

Em algumas hipóteses, o proprietário do veículo não é notificado formalmente a respeito das infrações cometidas ou teve resposta ao recurso administrativo tempestivamente apresentado, conforme determina o ordenamento jurídico. A Administração Pública, mesmo no exercício do poder de polícia e nas atividades de execução, não pode impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio sem possibilitar o exercício da ampla defesa, que no caso se opera pelas notificações e processamento das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

É importante consignar que a ampla defesa e o contraditório, nesse caso, não se referem apenas ao fato da notificação do infrator pelo órgão administrativo, mas a todo o trâmite processual, inclusive, na fase de recurso, seja ele administrativo ou judicial.

Comentando o artigo 132, parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro, Arnaldo Rizzardo (in Comentários ao código brasileiro de trânsito. 5. ed. rev., atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 406) aduz que de fato o licenciamento de veículo pode ser condicionado ao pagamento de débitos relativos ao veículo, todavia, como antes ressaltado, quando exigível a multa, não cabendo mais recurso não se dispensa o prévio recolhimento, o que já foi enfatizado pela jurisprudência. Ou seja, até o julgamento de eventual recurso interposto, a parte continua exercendo o seu direito de defesa conforme o disposto em artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

Fazendo referência ao referido dispositivo constitucional, Arnaldo Rizzardo (p. 734), ao comentar o artigo 281 do Código de Trânsito que dispõe sobre o julgamento do auto de infração e aplicação da respectiva sanção, cita Maria José Schimitt Sant’Anna, registrando que a autora, após transcrever o artigo , inciso LV, da Constituição Federal, interpreta o significado de defesa prévia: Quando o constituinte previu o princípio do político-constitucional democrático, pré-condicionou os princípios jurídico-constitucionais de inscreverem a necessidade de previsão de uma instância recursal, o que veio configurado no inciso supracitado, quando este criou o recurso, e não poderia ser diferente. Deste modo, o que a Constituição requer, para atendimento ao princípio democrático estabelecido, é que não recaia em apenas um agente (pessoa) ou órgão (instância ...

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