Liminar autoriza exclusão de PIS/Cofins da base de cálculo do PIS/Cofins
Juiz do RS aplicou ao caso decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins
Uma liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) permitiu que uma contribuinte exclua o PIS e a Cofins de suas próprias bases de cálculo. A decisão foi tomada no dia 3 de maio, e atendeu ao pleito de uma empresa do setor químico.
Na decisão, o juiz Nórton Luís Benites aplicou ao processo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 69. Trata-se do RE 574706, analisado em março de 2017, por meio do qual os ministros entenderam que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.
“Veja-se que as rubricas discutidas nestes autos (PIS e COFINS) e no Recurso Extraordinário citado acima (ICMS) possuem naturezas semelhantes, qual seja a de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial” afirmou Benites em sua decisão.