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2 de Maio de 2024

Liminar garante licença de 180 dias a adotante homoafetivo em Três Lagoas

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Decisão liminar da juíza Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, titular da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas, determinou que o município conceda a M.M.P. da S. licença paternidade por adoção de 180 dias, mesmo prazo que a licença maternidade.

O impetrante alega que foi deferida pela Prefeitura de Três Lagoas a licença por apenas 30 dias, mas o prazo de licença gestante é maior, e argumenta que a concessão do prazo de licença gestante é imprescindível para a convivência integral como adotante. Relata que o prazo de licença gestante é de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e deve ser estendido a um dos integrantes de casal homoafetivo, pois não se pode admitir tratamento diferenciado relativo a filiação.

Em sua decisão, a juíza ressalta que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o prazo de licença ao adotante não pode ser inferior ao da licença à gestante, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre filhos biológicos e adotados.

A magistrada destaca que, conforme consta no sítio oficial da Câmara Municipal de Três Lagoas, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município determina a concessão de licença à servidora gestante por 180 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Afirma que, de acordo com a decisão do STF, não se pode admitir qualquer distinção quando o par adotante é composto de dois homens, ou seja, tratando-se de casal adotante homoafetivo.

“Nesses casos, dúvida não há de que a licença adotante poderá ser conferida a um dos cônjuges ou companheiros, haja vista que inexiste razão para qualquer distinção entre casais heteroafetivos e homoafetivos, à luz do princípio constitucional da igualdade e da dignidade da pessoa humana. (…) Ressalta-se que no Termo de Guarda Provisória para fins de Adoção constou a qualificação do companheiro do Impetrante e sua profissão é cabeleireiro, demonstrando que não é servidor municipal, logo, não há risco que irá requerer idêntico benefício, haja vista que apenas um dos integrantes do casal pode gozar da licença adotante”, concluiu a juíza.

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