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6 de Maio de 2024

Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio

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Foram concedidas, pelo STJ, liminares para suspender os efeitos de três decisões proferidas por turmas recursais de Minas Gerais, Bahia e Goiás, a respeito do prazo para restituição das parcelas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo Em exame preliminar dos três casos, o ministro considerou que o entendimento das turmas, determinando a devolução imediata das parcelas, aparentemente destoou da posição do STJ

Ao suspender as decisões das turmas que funcionam como instância recursal dos juizados especiais estaduais , o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares

Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer prejuízos irreparáveis às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo

As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da Segunda Turma Julgadora Mista da Terceira Região Judiciária de Goiânia GO), Disal (contra a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia MG) A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ

No caso de Minas Gerais, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda também contestou a decisão da turma recursal de limitar a 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa

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