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3 de Maio de 2024

Litigância de má-fé na justiça do trabalho

Jornada de trabalho “quase inverossímil”

Publicado por Yunes Marques Sousa
há 8 anos
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É sabido que inúmeros trabalhadores são submetidos a jornadas de trabalho extremamente longas. Todavia, faz-se necessário mensurar os fatos alegados em Reclamação Trabalhista, bem como a análise prévia das testemunhas diante dos relatos apresentados pelo reclamante, para que tanto o Reclamante, quanto seu advogado, não sejam surpreendidos com pedidos desconexos com a realidade dos fatos, sob pena, de incorrerem em Litigância de Má-fé. Neste sentido foi a recente decisão do TRT 18ª Região.

"Trabalhador é condaenado por litigância de má-fé por alegar jornada impossível de ser cumprida"

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) confirmou decisão de primeiro grau da juíza Fabíola Evangelista Martins, titular da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia condenado um motorista carreteiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor da causa. A Turma entendeu que o trabalhador alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem financeira indevida.

Na inicial, o motorista alegou que cumpria jornada de trabalho das 5 às 23 horas, cujo tempo foi considerado “claramente impossível” de ser cumprido pela juíza de primeiro grau. Em audiência, ele declarou uma jornada bastante inferior, de aproximadamente 10 horas diárias.

No acórdão, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, reconheceu que o autor agiu com má-fé processual. Ele esclareceu que pesou contra o trabalhador o fato de ter alegado uma jornada “quase inverossímil” e bastante diferente da anotada nos pontos diários do veículo, tacógrafos e relatada pelas testemunhas por ele mesmo indicadas, e ainda aumentar essa jornada por ocasião de seu interrogatório. “Não se trata, portanto, de mero insucesso na tentativa de provar suas alegações, mas de má-fé processual”, concluiu o desembargador.

Danos existenciais

A Segunda Turma reformou a sentença na parte em que julgou procedente o pedido de danos existenciais. A juíza havia condenado a empresa ao pagamento de R$ 3 mil reais em favor do trabalhador por este ter laborado em quatro feriados em 2014, sob o argumento de que o trabalho em feriados o privou do contato com a família, atingindo o meio familiar do reclamante.

O desembargador Daniel Viana Júnior, no entanto, não reconheceu a gravidade necessária para justificar a condenação da empresa por danos existenciais. “O ato ilícito imputado à reclamada, embora passível de ressarcimento material, não implicou frustração de seus projetos de vida nem prejudicou a sua realização como ser humano”. Nesse sentido, reformou a sentença para afastar a condenação da empresa.

Processo: RO-0010977-54.2015.5.18.0081

Fabíola Villela – Seção de Imprensa/DCSC

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