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2 de Maio de 2024

Livre convencimento: juiz não é obrigado a acolher laudo pericial

Publicado por COAD
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STJ mantém decisão que condena Garoto S/A a indenizar ex-funcionária

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que condenou a Chocolates Garoto S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-funcionária como reparação por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.

A empresa argumentou, no recurso apresentado, que o tribunal capixaba teria desprezado, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, podendo executar as mais diversas atividades. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Prova pericial

Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC) limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo referido perito.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias é claro sobre a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado mal incapacitante. Ele chamou a atenção para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com questões como capacidade econômica do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter sancionador e caráter reparador do dano moral.

Na prática, o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem a Quarta Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: REsp 865803

FONTE: STJ

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