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23 de Maio de 2024

Loja de produtos esportivos tem de pagar Ecad por músicas tocadas no estabelecimento

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A SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda, razão social das Lojas Centauro, terá de recolher contribuição autoral por causa da sonorização ambiente. A ação foi ajuizada pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição (Ecad), em face da inadimplência da empresa, que deixou de pagar as parcelas mensais desde fevereiro de 2009. A sentença é do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.

Até que seja pago o valor devido, acrescido de correção monetária, a loja não poderá tocar músicas, salvo autorização expressa do Ecad, sob pena de multa diária de R$ 500. A reprodução das obras musicais inclui aquelas tocadas em rádios ou CDs.

A decisão tem respaldo da Lei nº 9.610/1998, que versa sobre direitos autorais. Segundo a normativa, considera-se execução pública as composições musicais tocadas em locais de frequência coletiva, como estabelecimentos comerciais e industriais. Os direitos autorais também têm proteção constitucional, conforme o artigo da Carta Magna.

Em defesa, representantes da Centauro alegaram que a atividade da empresa é a comercialização de materiais esportivos e, portanto, não haveria lucro com a reprodução de músicas em suas dependências. Na peça, foi argumentado que a sonorização é feita por meio de retransmissão radiofônica e, ainda, o som ambiente não traz lucro ou atrai consumidores.

Para o magistrado, contudo, as teses defendidas pela empresa não devem prosperar. Conforme a lei que dispõe sobre a matéria, “verifica-se que o lucro, seja ele direto ou indireto, não é elemento essencial para caracterizar o dever de recolher os valores relativos aos direitos autorais, motivo pelo qual incabível o argumento de que o estabelecimento comercial não aufere lucros com a execução de músicas”.

A cobrança é relativa a uma das lojas da rede, situada na comarca de Aparecida de Goiânia, e leva em consideração a metragem do ponto, com 403 metros quadrados. Em 2009, o valor mensal devido era de R$ 813. O valor, até setembro de 2015, estava calculado em mais de R$ 80 mil. Veja sentença. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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