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4 de Maio de 2024

Lula é denunciado na Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro

Além do ex-presidente, Ministério Público Federal acusa sua mulher Marisa Letícia, o empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, o presidente do Instituto Lula e outros quatro investigados.

Publicado por Wagner Francesco ⚖
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A Operação Lava Jato denunciou formalmente nesta quarta-feira, 14, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o presidente do Instituto Lula, Paulo Okamotto, o empresário Léo Pinheiro, da OAS, dois funcionários da empreiteira e outros dois investigados. Todos foram denunciados no caso Tríplex no Guarujá (SP). Lula recebeu “benesses” da empreiteira OAS – uma das líderes do cartel que pagava propinas na Petrobrás – em obras de reforma no apartamento 164-A do Edifício Solaris.

No último mês, a Polícia Federal indiciou Lula, a ex-primeira dama Marisa Letícia, o ex-presidente da OAS José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro, e um engenheiro da empreiteira que participou da reforma do imóvel. No indiciamento, o delegado Márcio Adriano Anselmo, afirmou que “(Lula) recebeu vantagem indevida por parte de José Aldemário Pinheiro e Paulo Gordilho, presidente e engenheiro da OAS, consistente na realização de reformas no apartamento 174”.

O imóvel recebeu obras avaliadas em R$ 777 mil, móveis no total de R$ 320 mil e eletrodomésticos no valor de R$ 19 mil – totalizando R$ 1,1 milhão.

A Corrupção Passiva

O Código Penal, em seu artigo 317, define o crime de corrupção passiva como o de

Solicitar ou receber, para si ou para outros, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

A modalidade passiva está relacionada com o ato de receber compensação. Esse tipo de corrupção é cometido pelo agente público corrompido. Um exemplo para deixar esse crime bem claro: um juiz que insinua que você “pague um cafezinho” para ele, a fim de que ele acelere a análise de seu processo na justiça.

O crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98)

Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

O crime de lavagem de capitais é um delito parasitário ou derivado. Depende, necessariamente, da existência de um delito antecedente para que venha a ser configurado. No delito de lavagem de dinheiro a punição volta-se, exclusivamente, para a utilização que se faz do dinheiro sujo, ou seja, às formas de movimentar, ocultar, dispor ou se apropriar dos ativos oriundos de atividades ilícitas.

A casa vai cair pra o Lula?

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