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6 de Maio de 2024

Má-fé : Empresa pagará multa por fraudar documento

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Uma empresa de engenharia vai pagar multa por má-fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça por ter fraudado documentos ao se defender em ação trabalhista proposta por ex-empregado. A decisão foi do juiz titular da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Bruno Weiler Siqueira. Na ação o trabalhador pedia anotação na carteira de trabalho, pagamento de FGTS e multa do artigo 477 da CLT (atraso no pagamento das verbas rescisórias).

Ao fazer a sua defesa, a empresa ré juntou um cartão de ponto, no qual constou o registro do empregado até o dia 13 de outubro de 2010. Mas na verdade o empregado só trabalhara até 23 de setembro, ficando a disposição, sem trabalhar até o final do contrato de experiência. A empresa juntou um cartão de outro empregado, cuja assinatura foi apagada com "errorex" e ainda alterou a etiqueta de identificação, tentando levar o julgador a erro.

Ante a comprovação da fraude, o juiz condenou a empresa a pagar multa por ligância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa (R$539,74) e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma de indenização de 20% sobre o valor da causa (R$10.794,74). Tudo conforme prevêem os artigos 14 e 18 do CPC.

O juiz ainda alertou a parte ré que caso seja oposto embargo de declaração (recurso para sanar omissão, obscuridade ou contradição na sentença), com o intuito de protelar a conclusão do processo, nova multa poderá ser aplicada.

A decisão é de 1º grau, sujeita a recurso ao Tribunal.

(Processo 0126200-24.2010.5.23.0006)

(Ademar Adams)

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Artigos 14 e 18 do CPC

Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

...

Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

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