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22 de Maio de 2024

Magistrado aborda "Registro de Imóveis"

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O desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues proferiu palestra sobre os limites da qualificação pelo registrador nos títulos e nas ordens judiciais no XXXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no último dia 15 de setembro. O evento, realizado em Natal (RN), contou com a participação de registradores de imóveis, magistrados e advogados de todo o país e debateu, entre outras matérias, o trâmite eletrônico de documentos entre cartórios e bancos; a função econômica do direito registral imobiliário e direito empresarial; a exigência de apresentação da prova de quitação previdenciária para a prática de atos no Registro de Imóveis; georreferenciamento e retificações.

Segundo o desembargador, a qualificação dos títulos judiciais originados em ações, autos e processos judiciais, e destinados a registro no álbum imobiliário para que tenham eficácia no mundo jurídico, é tema da maior importância e costuma criar problemas na interconexão entre o Poder Judiciário e o registrador.

Para que esses títulos possam ingressar no álbum imobiliário necessitam revestir todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas exigidas tanto na lei civil como nos princípios que regulamentam a atividade do Direito Registral. Frenquentemente esses títulos carecem de observar essas exigências, o que resulta, para o registrador, na penosa obrigação de não acatá-los e formular exigência. Muitas vezes essa situação propicia ordens judiciais, que eu reputo manifestamente ilegais, de prisão em flagrante dos oficiais registradores e ou a instauração de ação penal por crime de desobediência. Portanto, é preciso avançar nessa discussão, também para que o registrador possa alcançar um equilíbrio na qualificação que faz, uma vez que a lei é omissa. Esse é outro ponto que dificulta ainda mais a tarefa, porque a lei não diz até onde o registrador pode ir. A omissão da lei contribui para gerar incerteza. Lado outro, por parte da autoridade judicial é importante orientar sua escrivania, o cartório judicial ou secretaria de juízo, no sentido de que o título seja expedido revestido de todas as formalidades legais que a lei exige, sustentou o magistrado.

Ainda, segundo o desembargador, se avançarmos nessa discussão, acredito que a tarefa do oficial registrador possa ser muito facilitada com evidentes benefícios para todos, além do registrador e da autoridade judicial, sobretudo às partes do processo que precisam do registro no tempo mais curto possível, para que a decisão judicial possa gerar completa eficácia no mundo jurídico. Quanto mais célere for o registro maior será a segurança jurídica para os terceiros de boa-fé na aquisição de um imóvel, bem como para quem adquiriu o imóvel e depende do registro até mesmo para evitar o clandestinismo jurídico.

O desembargador Marcelo Rodrigues é autor de diversos artigos jurídicos, da obra Direito Civil: Questões Dissertativas, membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário, professor e palestrante em congressos jurídicos.

Fonte: TJMG

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