Maioridade civil não faz cessar medida sócioeducativa de semiliberdade
INFORMATIVO 547 DO STF:
Brasília, 18 a 22 de maio de 2009 Nº 547
Data: 28 de maio de 2009
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. SEGUNDA TURMA
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA E ADVENTO DA MAIORIDADE - A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil ? 18 anos ?, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados : HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ .(DJE de 3.10.2008) HC 96355/RJ , rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
NOTAS DA REDAÇÃO
Uma certeza (equivocada) incutida no entendimento de muitas pessoas, no sentido de que, uma vez alcançada a maioridade penal pelo menor infrator, a medida sócioeducativa que lhe fora aplicada perde a eficácia, foi, mais uma vez, afastada pelo STF.
Na decisão em análise, a nossa Suprema Corte ratificou o seu entendimento: a maioridade civil e penal NÃO têm o condão de fazer cessar a medida sócioeducativa (semiliberdade) imposta ao adolescente infrator.
Ao tratar do tema, o ECA (Estatuto da Criança e Adolescente) não prevê o prazo de duração da medida de semiliberdade, determinando, apenas e, no que couber, a aplicação das regras pertinentes à internação.
Nesse sentido, faz-se necessário analisar as principais características da internação. Um dos princípios que a regem é o da brevidade, que impõe como prazo máximo para a sua duração 3 anos (ECA . Art. 121, §§ 2º e 3º) diretamente.
O § 5º desse mesmo artigo determina que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade ". Não se trata de norma regente apenas da internação, mas de todas as medidas sócioeducativas. Note-se que o limite máximo é de 21 anos.
No que pertine especificamente à semiliberdade, o ECA omitiu-se em relação à duração, nada dispondo a respeito, prevalecendo, assim, o entendimento de que "Salvo o disposto quanto ao prazo máximo de internação nos seus arts. 121, § 3º, e 122, § 1º, o ECA não estipula limite máximo de duração da medida sócio-educativa de semiliberdade (art. 120, § 2º). Daí porque, independentemente de o adolescente atingir a maioridade civil, esta, a exemplo do que ocorre com a internação, tem como limite temporal a data em que vier a completar vinte e um anos (art. 121, § 5º). "
O raciocínio é simples. Se o ECA determinou a aplicação das regras (compatíveis) da internação à semiliberdade e, para aquela, não prevê a cessação quando o menor alcança a maioridade, não há porque nessa assim proceder.
Isso posto, mesmo quando atingida a maioridade aos dezoito anos, o menor infrator continuará cumprindo a medida sócioeducativa que lhe fora aplicada, até o limite máximo de vinte e um anos. Isso acontece tanto na internação como na semiliberdade, apenas com uma diferença: o prazo máximo previsto para a primeira.
Temos, assim, duas situações. A internação perdura por no máximo três anos ou até que o menor complete vinte e um anos (o que acontecer primeiro). A semiliberdade não tem prazo máximo, podendo perdurar, se necessário até os vinte e um anos do menor.