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3 de Maio de 2024

Manobra para burlar a Constituição

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Os governos possuem a sua pauta de prioridades, seu conjunto de intenções que, pode assim ser definido, constituem seu programa de atuação governamental. Independentemente de sermos contra ou a favor de uma ou outra medida, todos sabemos que existem métodos e formas para implementação de qualquer delas. No que tange aos projetos de lei, o balizador maior é o que dispõe a Constituição, no nível federal ou estadual, porque suas regras só podem ser superadas mediante projetos de emenda constitucional.

O governo Sartori tenta inovar no assunto, tratando uma questão constitucional através de mero projeto de lei. Com efeito, o inciso II, do artigo 27, da Constituição Estadual, estabelece o direito de formação sindical para servidores e a dispensa de alguns para atuação nas suas entidades representativas. Deixando de lado o debate sobre quem gosta ou não da norma, é pacífico que ela existe e só pode ser modificada mediante o rito legislativo específico. Contrariando a obviedade consensuada, o Poder Executivo encaminhou um PL para a Assembleia, modificando a intenção do legislador constituinte, que tomou o nº 148/2017. Seus defensores argumentam que o mesmo quer “apenas” modificar a Lei 9.073/90, que regulamentou a norma constitucional.

Ora, já nos primeiros semestres das faculdades de direito aprende-se o conceito da ratio legis, ou seja, o espírito da lei, sua finalidade a ser respeitada. A referida Lei 9.073 nunca foi contestada porque apenas regulamentava o artigo 27 da Constituição Estadual, respeitando seus objetivos. Querer mudar a lei ordinária, para alterar a finalidade do regramento constitucional, é uma manobra de baixo nível que jamais pode ser admitida, sob pena de mudar-se a Constituição através de alteração radical da legislação regulamentadora.

O PL 148/2017 não passou pela Comissão de Justiça da Assembleia, pois tramita em regime especial. Tenho a convicção de que não teria a sua aprovação, assim como acredito na sua rejeição em plenário. Se não for assim, talvez o Poder Judiciário vá ter que afirmar a lição básica de que a razão de ser de uma lei é a sua própria essência, não podendo ser alterada a não ser pelo correto processo legislativo.

*Deputado estadual (PSOL)

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