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14 de Junho de 2024

Mantida condenação de militar que feriu colega com disparo de fuzil

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Brasília, 16 de março de 2012 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, a dois meses de detenção, de soldado do Exército que efetuou disparo acidental com fuzil e feriu um colega. Apesar de ter agido sem a intenção de atingir a vítima com um tiro, a Corte considerou que o soldado havia recebido instrução de como manusear a arma e agiu com imprudência. De acordo com a denúncia, o soldado do Exército L.G.P. foi preso em flagrante em outubro de 2010 após disparar acidentalmente um fuzil no 16º Grupamento de Artilharia de Campanha Autopropulsado em São Leopoldo (RS) e atingir outro soldado causando ferimentos em sua mão esquerda. A denúncia ainda relata que o disparo ocorreu no final do dia enquanto os militares faziam manutenção nas armas e devolviam as munições que haviam recebido para o serviço de guarda do quartel. Ao realizar procedimentos de segurança no fuzil, o réu, sem perceber que a arma estava carregada e com o cabo voltado para a vítima, efetuou o disparo que feriu o militar. A defesa admitiu a culpa do acusado e argumentou a existência de circunstâncias que ensejariam a absolvição, como a qualidade do serviço do militar, sua permanência na prisão por onze dias e sua intenção de seguir com a carreira militar. Portanto, para a defesa, a aplicação de uma pena seria desnecessária. No entanto, o relator do processo, ministro Carlos Alberto Marques Soares, levantou a tese da previsibilidade objetiva que ocorre quando um agente, ao praticar a ação, observa a devida cautela, o cuidado e a atenção que uma pessoa com as mesmas condições teria observado. Segundo o relator, o militar deveria ter previsto as consequências de sua negligência já que passou por treinamento e foi considerado apto para portar e manusear o armamento. O ministro Carlos Alberto destacou que o militar tinha menos do que 18 anos na época dos fatos, que demonstrou arrependimento, prestou atendimento imediato ao ofendido e mantém com ele uma relação estreita de amizade. Por isso, o relator manteve a pena no mínimo legal. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Corte e foram mantidos a condenação do réu, com base no artigo 210 do Código Penal Militar (CPM), o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade.

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