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1 de Maio de 2024

Mantida condenação por comércio de veículos roubados e falsificação ideológica

Comerciante reconheceu atividade em comércio clandestino, além da falsificação de certidão de nascimento

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O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação do comerciante G.M.S., 27, e manteve a sentença que o condenou à pena de cinco anos e três meses de reclusão pela prática dos crimes de ‘receptação qualificada’, petrechos de falsificação e falsidade ideológica, ocorridos em outubro de 2010, em Upanema (RN).

“Analisando os autos, é possível perceber que a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas, de modo a não restar dúvidas de que o acusado conduzia o veículo que sabia ser objeto de roubo, tendo sido adquirido anteriormente em comércio clandestino”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

ENTENDA O CASO – Em 12/10/2014, G.M.S. foi preso pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, nas proximidades da cidade de Upanema (RN), por estar conduzindo veículo roubado e por ele comprado, sendo ciente da ilegalidade, o que torna qualificada a receptação do bem adquirido.

Na oportunidade, o comerciante apresentou documentos ideologicamente falsos como Identidade, CPF, Certificado de Dispensa de Incorporação e Título de Eleitor. Inicialmente, se apresentou como Antônio Luiz Bezerra da Silva, nome falso. Depois,confrontado com uma Carteira de Habilitação, confessou sua real identidade e reconheceu que havia falsificado uma Certidão de Nascimento, porque estava sendo procurado pela polícia.

Sobre o veículo que conduzia, informou que comprou na cidade de Patos (PB) por R$ 6 mil, pagou R$ 4 mil à vista e restou R$ 2 mil para ser pago em 30 dias. Com ele foi encontrado um pen drive com arquivos destinados à confecção de documentos falsos.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra G.M.S. e o Juízo da 11ª Vara Federal (RN), sediada em Assu, o condenou à pena total de cinco anos e três meses de reclusão e 30 dias-multa pela prática dos crimes de receptação qualificada (três anos), crime de petrechos de falsificação (um ano) e falsidade ideológica (um ano), aumentada em um quarto da pena básica (três meses). O réu apelou ao Tribunal.

ACR 12811 (RN)

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