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3 de Maio de 2024

Mantida decisão que impede entrada de visitantes com apliques em penitenciárias do DF

Publicado por Wagner Brasil
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A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve decisão que impede a visitação a detento de parentes que façam uso de apliques nos cabelos. Segundo o colegiado, os grampos utilizados para fixação dos megahairs podem ser usados como instrumentos para ofender a integridade ou a vida de outros presos, visitantes ou servidores da comunidade carcerária.

O recurso foi apresentado por detento que se encontra recluso na Penitenciária do Distrito Federal - PDF 1 contra decisão da Vara de Execuções Penais do DF, que negou autorização para que a avó e tia do autor pudessem visitá-lo, com base na Ordem de Serviço nº 82/2013 da Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE-DF.

O autor alega que a decisão viola direitos da personalidade, como a dignidade da pessoa humana e o respeito à integridade física e moral do preso. Além disso, informa que suas familiares sempre fizeram uso dos apliques e que o resultado já está incorporado às suas imagens e identidades perante a sociedade, de maneira que a sentença de 1ª instância, ao condicionar o acesso à visitação à retirada do megahair, seria uma intervenção sobre o corpo e identidade das requerentes.

“O direito do preso, com o objetivo de ressocialização, à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados, não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto”, observou o desembargador relator. Segundo o magistrado, no DF, a SESIPE expediu a Ordem de Serviço nº 82/2013, que regulamenta o ingresso de visitantes nos estabelecimentos prisionais, a qual estabelece, dentre outras hipóteses, a vedação à visitação de pessoas que utilizem tais adereços no cabelo. A norma visa resguardar a segurança e a integridade física dos servidores e dos detentos, tendo em vista o potencial ofensivo advindo dos grampos utilizados na fixação dos apliques.

Sendo assim, o colegiado concluiu, por unanimidade, que a decisão deve ser mantida.

PJe2: 0705799-79.2021.8.07.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


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