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28 de Maio de 2024

Mantida proteção assegurada por patente industrial

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Foi negado o pedido de indenização por concorrência desleal supostamente praticada pela Kepler Weber Industrial SA, condenada em primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais Já a abstenção de produção e comercialização de similar, ou do próprio modelo de utilidade, denominado Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais patenteado pela Dryeration Indústria, Comércio e Projetos LTDA, foi mantida A decisão foi do TJRS

Em 26/8/1994, a autora solicitou patente de invenção de um produto capaz de solucionar os problemas de distribuição e homogeneização de massa de grãos ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI Cerca de três anos depois (18/4/1997), a patente de modelo de utilidade denominada Disposição Introduzida em Sistema para Homogeneizar a Distribuição da Massa de Grãos no Interior de Silos Verticais e Horizontais foi concedida, com validade de 15 anos

Porém, segundo a autora, apesar da patente, várias unidades com as mesmas características técnicas foram fabricadas e vendidas pela ré A Dryeration sustentou que a Kepler Weber praticou contrafação ao copiar seu projeto inventivo, lançando no mercado um produto muito semelhante ao seu e com a mesma função, além de concorrência desleal, pois se valeu de meio fraudulento para desviar em proveito próprio a clientela de outrem

Por sua vez, a Kepler Weber alegou que já havia desenvolvido, comercializado e entregue equipamento semelhante em 1996, ou seja, antes da concessão da patente

De acordo com a perícia, contudo, os objetos comercializados pela Kepler Weber antes da patente não eram correspondentes ao homogeneizador de grãos, bem como o catálogo da mesma não apresentava produto semelhante Por outro lado, a análise da contabilidade apontou a venda de vários produtos similares após o registro da patente Além disso, o produto desenvolvido pela Kepler Weber possuía o mesmo módulo cilíndrico provido de câmara de distribuição de grãos e apresentava elementos protegidos pela referida patente

Dessa forma, a relatora, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, entendeu que não ficou comprovado o uso anterior por parte da ré, o que lhe garantiria o direito de continuar explorando seu objeto, conforme o art 45 da Lei nº 9279/96, razão pela qual a empresa deve abster-se de produzir e comercializar o produto

A magistrada, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por concorrência desleal ao considerar que não foi comprovada a intenção da ré de desviar a clientela da autora mediante a prática de contrafação

Não basta que a conduta da apelante se subsuma objetivamente à hipótese de concorrência desleal Também é preciso que haja a demonstração do elo psíquico entre o sujeito e a conduta () Não vislumbro a possibilidade de que o agir da ré tenha sido intencionada no sentido de confundir o mercado, com o propósito de se fazer passar pela concorrente, avaliou a Desembargadora

Ela argumentou que a contrafação e a concorrência desleal consistem em pretensões completamente distintas, baseadas em causas de pedir próprias, de modo que era necessário ajuizar ação própria

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