jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024

Matar ou deixar morrer? Eis a questão

há 12 anos
0
0
0
Salvar

Edilson Santana

defensor público do Estado do Maranhão

Antes de tudo, remeto o leitor a dois vídeos, facilmente encontrados na rede youtube.com, intitulados Uma história Severina e O caso Marcela. Ambos mostram histórias reais e similares de sofrimento por que passam as protagonistas, gestantes que carregam no ventre seus bebês, com um detalhe: esses fetos nascerão mortos ou morrerão após pouco tempo de existência extrauterina.

Surge então o grande dilema: interromper a gravidez e evitar estender por nove meses o sofrimento da mãe, que sabe que carrega em sua barriga um ser fadado à morte, ou deixar aos desígnios do destino e levar os fatos até as últimas consequências. Em outros termos: interromper a gestação ou deixar o nascituro morrer?

Como se vê, a questão é tormentosa. São de casos como esses que trata o julgamento envolvendo os fetos anencéfalos (expressão usada para designar aqueles que não desenvolvem seu aparelho cerebral, não havendo, assim, possibilidade de sobrevida), no Supremo Tribunal Federal.

A decisão da egrégia Corte caminhou para considerar não cometer o crime de aborto (e nenhum outro) a gestante, que interrompe a gravidez em casos como os acima narrados (oito ministros votaram nesse sentido; dois se posicionaram em sentido contrário). Por decorrência lógica, a mesma razão deve se aplicar ao médico que efetuar o procedimento.

Nesse sentido, parece ser acertado o posicionamento prevalecente na Corte. Por tratar-se de uma questão eminentemente pessoal, cabe a cada pessoa analisar sua própria situação, de acordo com sua consciência e suas crenças. Não poderia o Estado, nesses casos, substituir o indivíduo, impondo-o determinado comportamento, seja em um sentido (antecipação do parto), seja em outro (criminalização da conduta).

De se ressaltar que qualquer decisum do STF deve ter por base o ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo a Constituição Federal de 1988. Esta estabelece que nosso País é um Estado laico, não havendo religião oficial, tampouco impositiva.

Destarte, a Corte não deve se fundamentar em postulados de uma ou outra religião, até pelo fato de que cada uma possui suas peculiaridades e cada ser humano é livre para seguir as que bem entender, desde que não prejudique iguais direitos de outrem. Criminalizar a conduta em comento equivaleria a tornar típico o comportamento de quem não segue qualquer das religiões que se mostram contrárias à interrupção da gestação.

Fonte: O Estado do Ceará

  • Publicações1761
  • Seguidores17
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações321
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/matar-ou-deixar-morrer-eis-a-questao/3181118
Fale agora com um advogado online