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9 de Maio de 2024

Mato Grosso do Sul questiona decisão que suspendeu desconto de contribuição previdenciária

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O Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Reclamação (RCL 13313), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender a eficácia de decisao do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense que garantiu a um grupo de magistrados estaduais aposentados o direito de não sofrerem o desconto de 11% em seus proventos de aposentadoria a título de contribuição previdenciária.

Na Reclamação, o procurador estadual afirma que a decisão do TJ-MS infringe o entendimento do STF no Recurso Extraordinário (RE) 602771, em que a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha aplicou, aos mesmos magistrados aposentados estaduais, o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, quando a Corte declarou a constitucionalidade do artigo da Emenda Constitucional 41/2003 e reafirmou que não há direito adquirido à não incidência da contribuição previdenciária.

No STF, a procuradoria estadual informa que após o trânsito em julgado daquela decisão, com a respectiva baixa dos autos ao TJ-MS, os magistrados ajuizaram, de forma surpreendente, mandado de segurança pedindo novamente a suspensão dos descontos. O pedido foi indeferido, mas o Órgão Especial do TJ-MS acolheu, por maioria de votos, o agravo regimental apresentado pelos aposentados.

É exatamente esta a decisão objeto da presente Reclamação. Mesmo de uma rápida leitura da ementa do acórdão que constitui a decisão que desafia a autoridade das decisões dessa Corte Suprema no RE 602.771/MS, assoma-se situação tão esdrúxula que é em si mesma autoexplicativa. O raciocínio desenvolvido na decisão reclamada é teratológico, na medida em que parece criar uma supraconstitucionalidade das normas infraconstitucionais, subvertendo o escalonamento do ordenamento jurídico, que coloca a Constituição em seu ápice, sustenta o representante do Estado.

A Reclamação pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-MS que determina a suspensão dos descontos das contribuições previdenciárias dos interessados. O Estado sustenta que a decisão poderá gerar perturbação na ordem administrativa estadual, pois inúmeros servidores inativos poderão pleitear a mesma benesse, seja judicial, seja administrativamente, seguindo a esteira aberta pelo Tribunal estadual no caso em tela.

A ministra Cármen Lúcia é a relatora da Reclamação 13313.

VP/AD

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