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4 de Maio de 2024

Mecânico acusado de desídia tem dispensa por justa causa convertida em demissão imotivada

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Um mecânico da Condor Transportes Urbanos Ltda. empresa de ônibus do Distrito Federal, que havia sido demitido por justa causa, acusado de desídia, obteve a conversão da sua demissão para imotivada. Com isso, o trabalhador receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito, mais multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro desemprego. A decisão foi da juíza Patrícia Birchal Becattini, na 4ª Vara do Trabalho de Brasília.

Conforme informações dos autos, o mecânico foi admitido em 6 de junho de 2009 e demitido por justa causa em 12 de setembro de 2013. A empresa de ônibus alegou que o trabalhador foi dispensado por desídia e irresponsabilidade no desenvolvimento de suas funções. A desídia, no entendimento da magistrada responsável pela sentença, é a violação do dever do empregado de ser ativo, diligente e interessado nas suas tarefas.

Para justificar a demissão por justa causa, a Condor Transportes Urbanos sustentou que no dia 5 de agosto de 2013 ocorreu uma pane seca em um dos veículos da empresa, que precisou ser guinchado para a garagem central, onde foi constatada a falta de óleo diesel. Nesse dia, o trabalhador estava substituindo o encarregado da garagem, que estava de folga. Por isso, a empresa acusou o mecânico por não ter verificado se o carro estava abastecido.

Segundo a juíza do trabalho, para comprovar o comportamento desidioso do empregado, é necessário verificar todo o universo de atos faltosos praticados por ele. De acordo com a jurisprudência apresentada pela magistrada para fundamentar a decisão, a desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo ou desleixo com as obrigações contratuais. Essa conduta, porém, só pode ser evidenciada por meio do comportamento repetido e habitual do trabalhador.

Ora, a reclamada não comprovou que o reclamante foi o responsável pelo defeito no veículo. O reclamante não era o reabastecedor, nem encarregado e sim simples mecânico, não podendo ser responsabilizado por tudo que ocorria no setor, sob pena de se admitir um desvio de função. O reclamante não era remunerado para ser encarregado, não podendo ser responsabilizado por erros no setor, observou a magistrada.

Além disso, a justa causa deve vir acompanhada de diversos requisitos, que se dividem em três grupos: requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Não houve provas de que o reclamante foi o culpado pela pane. O reclamante nunca foi punido na reclamada, não havendo gradação de penalidades. A reclamada não comprovou suas alegações de desídia. Assim, converto a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, concluiu a juíza Patrícia Birchal Becattini.

Bianca Nascimento

Processo nº 0001566-17.2013.5.10.004

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br

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