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21 de Maio de 2024

Medida aplicada a infrator com problema mental deve ser compatível com a limitação do menor.

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DECISÃO

Medida aplicada a infrator com problema mental deve ser compatível com a limitação do menor. (Fonte: www.stj.jus.br )

Adolescente infrator com problema mental deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao menor D.H., que estava internado num estabelecimento educacional do interior paulista, por cometer ato infracional equiparado a homicídio.

A decisão do STJ, tomada por unanimidade pelos ministros que integram o colegiado, determina a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor. Antes de ser concedida pelo STJ, a ordem de habeas-corpus havia sido negada pela primeira e pela segunda instância da Justiça de São Paulo.

Na ação impetrada no STJ, a defesa de D.H. alegou que ele corria risco de morte e que sua internação em local fechado era ilegal, pois feria o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A norma estabelece que a medida a ser aplicada ao menor infrator deve levar em conta sua capacidade de cumpri-la, o que, segundo a defesa, não ocorria com D.H., em razão de sua incapacidade mental e impossibilidade de assimilar o regime de internação.

No voto proferido na sessão que julgou a causa no STJ, o relator da ação, ministro Og Fernandes, asseverou que, por apresentar problemas mentais, o adolescente não poderia ficar submetido a uma medida ressocializadora da qual não tiraria proveito.

O ministro ressaltou que a internação imposta ao adolescente possui caráter meramente retributivo (reprovação pelo mal cometido), destoando dos objetivos previstos no ECA , entre os quais está o de garantir a proteção jurídica a crianças e adolescentes envolvidas em atos infracionais.

A liberdade assistida é uma das medidas previstas no ECA que podem ser aplicadas pelo juiz da infância e juventude nos casos de infração cometida por adolescente. Ela permite que o menor cumpra a determinação judicial em liberdade junto à família, porém sob o controle do juizado e da comunidade.

NOTAS DA REDAÇÃO:

No caso in comento, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal da Cidadania, concedeu habeas corpus a adolescente infrator que, estava internado num estabelecimento educacional por cometer um ato infracional comparado ao homicídio.

O STJ entendeu que o adolescente, que é portador de problema mental, e desta feita, deve cumprir medida sócio-educativa compatível com sua limitação.

Assim dispõe o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente :

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Os objetivos do ECA são pedagógicos e ressocializantes, e de acordo com Noberto de Almeida Carride "as medidas sócio-educativas têm por escopo também a emenda do menor infrator" . (Carride, Noberto de Almeida; Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, Servanda, Campinas:2006, pág. 359)

Quando é finalizado o procedimento, cumpre ao magistrado aplicar ao menor infrator a medida socioeducativa adequada.

A inteligência do artigo supracitado nos ensina que as medidas cabíveis são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços, liberdade assistida, regime de semiliberdade, internação e ainda medidas de proteção.

A defesa do menor D.H. alegou que este corria risco de morte, pois a medida a ele aplicada, deveria levar em conta a capacidade de efetivo cumprimento, o que não estava ocorrendo, pois o menor, por causa da sua incapacidade mental não conseguia assimilar o regime que a ele foi imposto.

Desta feita, determinou-se a inserção do adolescente na medida socioeducativa de liberdade assistida, além de recomendar a além de recomendar o acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar do menor.

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