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5 de Maio de 2024

Medida protetiva: laudo deve definir se visita a filho é possível

Publicado por COAD
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Medida protetiva concedida a fim de resguardar a integridade física da vítima de violência doméstica cometida pelo ex-companheiro reflete diretamente no direito do agressor a visitar o filho do casal. Logo, uma liminar para permissão de visita deve ser postergada até que seja apresentado estudo psicossocial por parte de uma equipe multidisciplinar que demonstre o estado psicológico das partes. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao considerar que após o cometimento de agressão e imposição de medida protetiva, seria necessária a apresentação de estudo psicossocial para aferir as condições de o pai visitar o filho do casal, resguardando o interesse da criança.

Consta dos autos que a medida protetiva foi imposta pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, após a constatação da agressão cometida contra a ex-companheira. Em Primeira Instância, a concessão de liminar autorizando visitas ao filho menor foi postergada em decorrência do reflexo da medida protetiva, até que fosse apresentado estudo multidisciplinar psicossocial. No recurso, o pai da criança pugnou pela suspensão da decisão, argumentando que a medida protetiva teria sido aplicada em decorrência de fato que envolveu exclusivamente o casal. Alegou que o ordenamento jurídico lhe asseguraria o direito de visita (artigo 888, VII, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e que o rompimento abrupto da relação de afetividade entre pai e filho colocaria em risco a saúde emocional de ambos.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar e a realização do estudo psicossocial tornaram-se necessários para demonstrar o estado psicológico das partes. O magistrado ressaltou os interesses do menor, bem como a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, previsto no artigo 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Aduziu ainda jurisprudências que nortearam o dever do Estado em proteger pessoas que não têm recursos para tal. Também citou os Princípios do Melhor Interesse da Criança e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, já que considerou que sem o laudo não seria possível assegurar que a medida atende aos interesses do menor.

Destacou também o magistrado que a adoção de medidas protetivas leva a crer que existe uma relação conturbada e instável entre as partes litigantes. Por isso, determinou a espera até que o laudo psicossocial esteja concluído, tendo em vista a vulnerabilidade física e psicológica da criança.

Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.

FONTE: TJ-MT

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