Medida provisória nº948
Manutenção de contratos no setor de turismo e eventos em virtude do novo Coronavírus
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020
Em razão do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, o prestador de serviços ou a sociedade empresária nos setores de turismo e cultura não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: a remarcação dos serviços e das reservas canceladas, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
O consumidor poderá utilizar do “crédito” referido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As negociações que tratam a medida provisória ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, portanto até 8 de Julho de 2020.
O disposto se aplica aos prestadores de serviço que se refere a lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e aqueles cadastrados no Ministério do Turismo.
O prazo de vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020 de é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, podendo ser definitivo se assim decidir o congresso nacional.
Edson José da Silva Jr