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5 de Maio de 2024

Mero dissabor: invasão de hackers em conta salário não gera dano

Publicado por COAD
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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Maria Terezinha Grassmann contra o banco Bradesco S/A.

Segundo os autos, Maria Terezinha, que possui uma conta salário no banco, foi surpreendida com a ausência de valores em razão de ter sido alvo de hackers, e somente cinco dias depois houve o estorno do numerário indevidamente sacado.

Ela afirmou que a situação lhe causou uma grande insegurança e instabilidade, pois se viu obrigada a pedir ajuda de terceiros para cobrir o saldo negativo.

Em sua defesa, o banco alegou que não tem obrigação de indenizar, já que a atitude fraudulenta não implicou qualquer prejuízo à autora, porquanto os valores descontados indevidamente foram restituídos, sem ocorrência de prejuízo financeiro.

Inconformada com a decisão em 1º Grau, Maria Terezinha apelou para o TJ. Sustentou que o banco agiu com descaso e negligência, sem resguardar sua segurança.

Com efeito, muito embora tenha havido a indevida violação na conta da apelante e a inexpressiva demora - cinco dias - para efetuar a devolução de todos os valores, penso que tudo não passou de mero dissabor, incômodo, desconforto ou enfado, os quais, infelizmente, são comuns na sociedade dos nossos dias, afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

Processo:

FONTE: TJ-SC

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