Mesmo sem seqüela, empregado acidentado tem estabilidade
Vítimas de acidente de trabalho são estáveis no emprego durante 12 meses subseqüentes ao último recebimento do auxílio previdenciário. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo que o acidente não tenha provocado seqüelas, o trabalhador não pode ser demitido sem justa causa nesse período.
O relator do processo no TST, juiz convocado Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, disse que a lei não condiciona a garantia de emprego à existência de seqüelas do acidente. Ao contrário, afirmou, o direito é assegurado “independentemente de percepção de auxílio-acidente” da Previdência.
Por essa razão, a Quarta Turma do TST assegurou indenização ao operador de máquina Salvador Lemes da Silva Neto. Em dezembro de 1994, a haste de uma máquina caiu sobre o polegar de sua mão esquerda. Ele recebeu auxílio previdenciário até janeiro de 1995, quando retornou ao trabalho. No mês seguint,e foi demitido sem justa causa, o que o levou a entrar com reclamação na Justiça contra a empresa por desrespeito ao período de estabilidade, de fevereiro de 1995 a janeiro de 1996.
O trabalhador recorreu ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região/SP) ter decidido que a estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho, é restrita ao trabalhador que apresenta seqüelas quando retorna às suas funções, depois de cessar o benefício previdenciário. Como Salvador Lemes não se enquadrava nessa situação, o TRT absolveu a empresa do pagamento de indenização.
O relator esclareceu que o auxílio-acidente pago pela Previdência Social, previsto na Lei 8.213 /91, é concedido quando o acidente de trabalho ou a doença profissional resultou em seqüelas. Mas a estabilidade provisória, prevista no artigo 118 da mesma lei, segundo ele, não depende da concessão desse benefício.