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21 de Maio de 2024

Ministério do Trabalho esclarece dúvidas sobre feriado de Carnaval

A data não está elencada como feriado nacional e nem é considerada estadual ou municipal em alguns locais

há 7 anos
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O Carnaval é a uma data festiva reconhecida do Brasil, porém não está elencada como feriado nacional e nem é considerada estadual ou municipal em alguns locais. Muitos acreditam que o carnaval é feriado pela tradição, mas é preciso que exista amparo legal para a folga.

De acordo com a Portaria nº 369, de 29 de novembro de 2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, serão considerados apenas como ponto facultativo os dias 27 e 28 de fevereiro e 1º de março, até às 14h. A portaria, no entanto, é válida para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Mas pode ser referência para as empresas em geral.

Para não ter problemas, é necessário verificar a lei estadual e municipal de cada localidade, e certificar se há ou não indicação do Carnaval como feriado. Além disso, outro fator importante é verificar se há indicação de feriado ou autorização de trabalho em feriado na convenção coletiva da categoria.

É muito comum que as convenções coletivas tenham negociações em relação a feriados. Como por exemplo, o empregado trabalha no natal e folga na segunda-feira anterior a terça de Carnaval. Para o comércio em geral, por exemplo, a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, permite o trabalho em feriados quando autorizado pela convenção coletiva e permitido o funcionamento pela legislação municipal.

Sendo feriado estipulado em lei estadual, quem trabalhar neste dia terá remuneração em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga como compensação.

Veja abaixo um resumo de como as empresas podem proceder no Carnaval:

Não sendo feriado em seu estado:

- trabalha-se normalmente;
- a empresa dispensa o empregado por mera liberalidade;
- o empregado fica dispensado do trabalho neste dia devendo compensar essas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana – mediante acordo escrito;

Sendo feriado:

- o empregado não trabalha;
- o empregado trabalha e recebe remuneração em dobro;
- tendo a empresa autorização para funcionar em feriados, o empregado trabalha e recebe como negociado na convenção coletiva (normalmente como hora extra ou folga).

Ministério do TrabalhoAssessoria de Imprensa
Lorrane Freitas
imprensa@mte.gov.br

Supervisão ASCOM

Jorn. Eliana Camejo

eliana.camejo@mte.gov.br

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