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4 de Maio de 2024

Ministro amazonense se destaca em produtividade no STJ em cinco anos de atuação

O ministro Mauro Campbell, do Amazonas, se destacou pela atuação na relatoria de centenas de importantes temas do Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e do Consumidor, submetidos a julgamento no STJ.

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O amazonense Mauro Luiz Campbell Marques, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um dos destaques da Corte em produtividade. De 2008 a 20013, o gabinete do ministro recebeu um total de 56.668 processos, tendo julgado 79.425. Um acréscimo de 40% de processos julgados em cinco anos de atuação.

Somente em 2013, foram distribuídos para o ministro Campbell Marques 11.366 processos e foram julgados 18.864. Os números apontam um percentual de aumento de 66% de processos julgados em relação aos recebidos.

Além de dados estatísticos, o ministro amazonense tem se destacado pela atuação na relatoria de importantes temas do Direito Processual Civil, Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e do Consumidor, submetidos a julgamento no STJ.

Dentre eles, está a prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais e a sistemática de recolhimento de ISS (prevista no § 1º do art. do Dec.-lei n. 406/1968. Resp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2013).

Conheça outros temas analisados pelo ministro:

* Imposto de Renda - Incide Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso (AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012);

* Isenção Fiscal - Não é possível ao Poder Judiciário estender benefício de isenção fiscal a categoria não abrangida por regra isentiva na hipótese de alegação de existência de situação discriminatória e ofensa ao princípio da isonomia (AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012);

* IPTU e ISS - A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios, sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial, não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal (AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013);

* Concurso Público - O governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança no qual o impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa (AgRg no RMS 37.924-GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/4/2013).

Sandra Bezerra

CGJ/AM

Edição: Acyane do Valle

Fotos: Arquivo

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