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4 de Maio de 2024

Ministro Celso de Mello mantém concurso público para ingresso na atividade notarial no ES

Publicado por Jus Vigilantibus
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Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello ressaltou que relator do PCA no CNJ, conselheiro Rui Stoco, solicitado a prestar informações no processo, relatou que o concurso impugnado pela Anoreg já está em fase de conclusão, já tendo havido a realização das provas objetivas e o julgamento dos recursos interpostos contra o gabarito dos exames, sendo a etapa seguinte a de apresentação de títulos.

“Impõe-se, em qualquer certame em que se assegura igualdade na disputa dos candidatos ou partícipes – seja em licitação, seja em concurso público de ingresso ou concurso de atividade notarial ou de registro -, que se obedeça prazo razoável para impugnar o edital”, afirmou o conselheiro Stoco, relator do PCA extinto pelo CNJ.

“Assim, ultrapassada a fase de publicação e ciência do edital, avançando o certame para outras fases sem reclamação ou oposição, o princípio da segurança jurídica e da presunção de legitimidade dos atos administrativos impede que se impugne o conteúdo do edital a desoras e em momento posterior, exceto em hipóteses excepcionais em que se constate irregularidade que possa contaminar o certame”, concluiu Rui Stoco. O conselheiro do CNJ informou, também, que o edital em questão inaugura concurso “de ingresso” na atividade notarial e de registro do TJ-ES, referindo-se à realização de outro certame para o provimento via remoção, sendo que as vagas serão preenchidas, alternadamente, duas terças partes por concurso de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 8.935/94 (que dispõe sobre serviços notariais e de registro).

No processo administrativo, a Anoreg havia argumentado, também, que o edital teria usurpado vagas destinadas ao concurso de remoção. No entanto, segundo informações prestadas pelo presidente do TJ-ES, o edital do concurso, não havendo possibilidade de estabelecer quais seriam essas vagas, foi publicado com ressalva expressa sobre a existência de vagas a serem preenchidas por concurso de remoção.

Diante disso, o ministro Celso de Mello concluiu que estão ausentes os pressupostos do artigo , inciso II, da Lei nº 1.533/51, quais sejam a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

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