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16 de Maio de 2024

Ministro devolve à 1ª instância ação que discute desapropriação de área quilombola

Publicado por JurisWay
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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), devolveu à Justiça Federal de primeira instância os autos da Ação Cível Originária (ACO) 2837, na qual o Estado do Tocantins contende com proprietários de uma área rural no Município de Mateiros (TO), para desapropriação e implantação do Parque Estadual do Jalapão.

O imóvel objeto da controvérsia constitui, segundo o Incra, área ocupada por população remanescente de quilombos, estando em processo de reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território quilombola. Por esse motivo, a ação estava suspensa até a conclusão desse processo de reconhecimento, que é objeto de ação civil pública em trâmite na 1ª Vara Federal do Tocantins.

A Justiça Federal determinou a remessa dos autos ao STF, por entender que haveria, no caso, interesses conflitantes entre o Tocantins e o Incra (representando a União), revelando a gravidade da controvérsia, apta a configurar conflito federativo, atraindo assim a competência do Supremo para julgar o feito.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF tem restringido a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal tão somente aos conflitos com potencialidade de afetar a harmonia existente entre os entes da Federação.

No caso, como se pode observar, a questão jurídica debatida nos autos relativa à desapropriação de área - sobre a qual tramita processo de identificação de delimitação de território quilombola - sequer configura interesse jurídico anulatório, tampouco conflito com potencialidade ofensiva capaz de ferir os valores que informam a Federação, não sendo apto, por conseguinte, a inaugurar a competência originária desta Suprema Corte, afirmou o relator em sua decisão.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que não se verifica nos autos a existência de nenhum interesse contraposto entre os entes federativos. Isso porque o estado não questiona a possibilidade de os imóveis estarem localizados em área de quilombolas. Ao contrário, reconhece expressamente a atribuição do Incra nessa matéria.

Além disso, segundo observou o ministro, há legislação em plena vigência sobre o tema, que busca conciliar tais interesses quando as disposições dos entes estiverem em aparente conflito. Trata-se do Decreto 4.887/2003 (artigo 11), que dispõe sobre terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas quando estiverem sobrepostas à unidade de conservação. Dessa forma, declarou a incompetência do STF para o julgamento desta causa.

O dispositivo prevê que quando as terras ocupadas por remanescentes de quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa de fronteira e às terras indígenas, o Incra, o Ibama, a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a Funai e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis para garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando o interesse do Estado.

VP/CR

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ACO 2837

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