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30 de Abril de 2024

Ministro do Supremo suspende multa pessoal imposta a advogada

Publicado por Espaço Vital
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A Caixa e a advogada Maria das Graças de Oliveira Carvalho (OAB/PE 11.022) ajuizaram a reclamação no STF, para que seja cumprido o entendimento do Supremo no julgamento da ADI nº 2652 , a partir do qual o Plenário proibiu a punição por multa pessoal aos advogados privados ou públicos.

Essa possibilidade era antes prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ao decidir o pedido liminar da reclamação, o relator destacou que a decisão ainda poderá será reapreciada quando forem prestadas as informações necessárias ao processo. (Rcl nº.10175).

Para entender o caso

* Em ação de indenização por danos morais, a CEF interpôs recurso especial a fim de minorar o valor da condenação. Nos autos do REsp nº 718.830-CE, o ministro convocado Paulo Furtado, em decisão monocrática, não conheceu o recurso, e aplicou multa à advogada subscritora fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

* Segundo a decisão do STJ, "é impositiva a pena de deserção ao recurso especial ora em exame, pois desatendido restou o preceito inserto no caput art. 511, do CPC (...). Constatada a má-fé da procuradora da recorrente, nos termos dos arts 14, II c/c 17, V, e 18, § 2º, todos do CPC, condeno a Dra. Maria das Graças de Oliveira Carvalho (OAB/PE 11.022), subscritora do recurso, ao pagamento de multa que ora fixo em 1% do valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de indenização, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa".

* Conforme a reclamação ajuizada no STF,"a razão da imposição da multa no recurso especial foi o fato de o pagamento do preparo, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ter sido recolhido e autenticado em data anterior à publicação do acórdão recorrido".

* A CEF e a advogada sustentam que"tal decisão representa um retrocesso contra a ordem constitucional no que concerne ao respeito às prerrogativas dos advogados, numa tentativa de tolher a liberdade de manifestação e a inviolabilidade prevista no artigo 133 da Constituição da República".

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