Miserabilidade de condenado não o dispensa de pagamento de multa penal
A condição econômica de um condenado não tem o poder de dispensá-lo do pagamento de multa de sanção de caráter penal. Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso de um rapaz que pretendia se ver livre do pagamento de 10 dias multa ao qual foi condenado por furto. Ele também queria se eximir do pagamento da pena de prestação pecuniária e custas processuais aplicadas em substituição a de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto.
De acordo com o processo, o rapaz, em parceria com dois menores de idade, furtaram uma padaria. Ele ficou do lado de fora vigiando, enquanto os menores entraram e subtraíram cartões telefônicos, salgadinhos, bolachas e chocolates. O rapaz teria subtraído uma caixa de ovos de cho...
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