Modelo de prisão APAC
Breve análise sobre o método de execução penal baseado na humanização do sistema penitenciário
O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, aborda diversas garantias que asseguram humanidade à pessoa presa. Providências fundamentais como: Cumprimento exclusivo da pena pelo condenado (art. 5º, XLV), limitação para a aplicação de determinadas penas (art. 5º, XLVII), definição dos estabelecimentos distintos para o cumprimento da pena (art. 5º, XLVIII), garantia de direitos à integridade física e moral dos presos (art. 5º, XLIX), Indenização do Estado ao condenado por erro judiciário (art. 5º, LXXV), entre outras, estão presentes na mais alta hierarquia do ordenamento jurídico brasileiro.
O sistema prisional sempre esteve no alvo da crítica midiática com relação à sua estrutura precária e a superlotação carcerária.
Atualmente o sistema prisional brasileiro apresenta superlotação estimada em 69,2% acima da sua capacidade, como reporta o G1.GLOBO em 06 de janeiro de 2017. O número de vagas atualmente é de 394.835, no entanto, há alocado 668.182 presos, ou seja, um déficit exponencial de 273.347 vagas!
Como se não bastasse o confronto com esses números preocupantes de superlotação, o sistema penitenciário dispõe de condições desumanas na tutela dos presos. Embora haja a necessidade eminente do Estado em promover melhores condições no sistema prisional do país, a despesa onerosa para manter o funcionamento dessas instituições consomem recursos financeiros exorbitantes e não há verba excedente disponível para assegurar uma restauração condizente com a dignidade da pessoa humana.
Nessas condições a possibilidade de ressocialização do preso à sociedade no método comum, bem como a prevenção de novos crimes, se torna uma expectativa inalcançável.
Uma alternativa para satisfazer essa pálida esperança de reinserção social dos apenados é o método de execução penal baseado na humanização do sistema penitenciário. A APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) adota tratamento humanista na conduta entre os presos, promove aprendizado profissional, estudo e incentiva a espiritualidade.
Os custos de manutenção nesses sistemas são consideravelmente menores em relação ao comum. A figura dos agentes penitenciários inexistem na APAC, os próprios internos são os responsáveis pelas chaves de acesso e controle das câmeras de segurança, por exemplo. Não existe uniformes nem números, todos são tratados pelo nome.
Motivar a confiança dos condenados é um aspecto fundamental adotado pela APAC para garantir a plena reinserção social dos recuperados e reduzir os altos índices de criminalidade no Brasil, haja vista que o índice de reincidência entre apenados que passaram por unidades da APAC são extraordinariamente menores em relação ao sistema prisional comum.
Destarte, a inteligível observância da APAC aos direitos fundamentais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro manifestou-se como um efetivo meio para combater os níveis alarmantes de delinquência social e possibilitar um novo horizonte, onde perpetue a dignidade da pessoa humana na luta contra a criminalidade.
REFERÊNCIAS
CÂMARA. Reforma do Sistema Prisional: Projeto para a Segurança Pública. Disponível em: http://www2.câmara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/clp/banideias.htm/13-norma-juridica/reforma-do-sistema-prisional/. Acesso em: 18 Nov. 2017.
G1.GLOBO. Apac se destaca por trabalho de assistência a condenados em MG: Unidade de Itaúna tem 10% de reincidência ao crime. Detentos são responsáveis pelos serviços no local. Disponível em: http://g1.globo.com/mg/centro-oeste/noticia/2015/01/apac-se-destaca-por-trabalho-de-assistência-condenados-em-mg.html. Acesso em: 18 Nov. 2017.
G1.GLOBO. Raio X do Sistema Prisional em 2017: Mapa mostra taxas de superlotação nos estados e o percentual de presos provisórios em cada um. Disponível em: http://especiais.g1.globo.com/política/2017/raioxdo-sistema-prisional/. Acesso em: 18 Nov. 2017.
PLANALTO. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm/. Acesso em: 18 Nov. 2017.